Decreto-Lei n.º 34/2010 de 15 de
Abril
Procede à
definição das regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e
estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem
satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio
A Directiva
n.º 2007/23/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, que agora se transpõe,
determina a harmonização das disposições em vigor nos diversos Estados membros,
relativas à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, de forma a garantir
a sua livre circulação no mercado interno, assegurando simultaneamente um
elevado nível de protecção da saúde e segurança humanas, a defesa dos
consumidores e a protecção dos utilizadores profissionais finais.
O presente
decreto-lei, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de
acidentes, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de
pirotecnia, limitando a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias
de fogos-de-artifício, por razões de ordem pública ou
de segurança pública, e tendo em consideração a existência de costumes e
tradições culturais relevantes.
Visando a
protecção da saúde, a segurança e o ambiente e dados os perigos inerentes ao
uso de artigos de pirotecnia, o presente decreto-lei fixa os limites de idade
mínima dos consumidores para a sua aquisição e respectiva utilização e garante
que a rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma
utilização segura.
Por outro
lado, sem prejuízo do princípio comunitário da livre circulação de artigos de
pirotecnia, o presente decreto-lei não prejudica a legislação nacional sobre a
concessão de licenças aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores.
Deste modo,
o presente decreto-lei harmoniza-se com a legislação nacional que regula o
fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de artigos de pirotecnia,
nomeadamente o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º
521/71, de 24 de Novembro, sem descurar no entanto os objectivos preconizados
pela Directiva n.º 2007/23/CE,
nomeadamente no que se refere à garantia da protecção da saúde e segurança
humanas, à defesa dos consumidores, à protecção do ambiente e à salvaguarda dos
costumes e tradições culturais existentes, sem nunca perder o controle sobre o
fabrico, o comércio, a importação e o emprego desses artigos.
Foi
promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Foram ouvidas
a União Geral dos Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de
Consumidores.
Assim:
Nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente
decreto-lei define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de
pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de
pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma
a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos
consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de
aplicação
1 - O
presente decreto-lei aplica-se aos artigos de pirotecnia previstos no artigo
seguinte.
2 -
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os
artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em
conformidade com a legislação nacional, ou pelas forças armadas, pelas forças e
serviços de segurança ou pelos bombeiros;
b) Os artifícios
pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2009,
de 15 de Janeiro;
c) Os
artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;
d) Os
dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro;
e) Os
explosivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;
f) As
munições, na acepção de projécteis, cargas propulsoras e foguetes de
sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia.
Artigo 3.º
Artigos de
pirotecnia
Para
efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Artigo
de pirotecnia», qualquer artigo que contenha
substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para
produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma
combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;
b)
«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para
fins de entretenimento;
c) «Artigo
de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização
em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou
para utilizações idênticas;
d) «Artigo
de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em
veículos que contenha substâncias pirotécnicas utilizadas para activar este ou
outros dispositivos.
Artigo 4.º
Colocação
no mercado
1 - Os
artigos de pirotecnia só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os
requisitos do presente decreto-lei, ostentarem a marcação «CE» e respeitarem as
obrigações relacionadas com a avaliação de conformidade.
2 -
Considera-se colocação no mercado a primeira disponibilização no mercado
comunitário, a título gratuito ou oneroso, de um produto individual tendo em
vista a sua distribuição ou utilização.
3 - Para
efeitos do disposto no número anterior, os fogos-de-artifício
produzidos por um fabricante para uso próprio e que tenham sido aprovados por
um Estado membro da União Europeia para utilização no seu território não se
consideram colocados no mercado.
Artigo 5.º
Livre
circulação
1 - A
colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do
presente decreto-lei não pode ser proibida ou restringida.
2 - O
disposto no número anterior não prejudica as disposições legais, justificadas
por razões de ordem pública, de segurança pública ou de protecção ambiental,
destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização ou a venda ao grande
público de fogos-de-artifício das categorias 2 e 3,
de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.
3 - É
permitida, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de
comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos
de pirotecnia que não sejam conformes com o presente decreto-lei, desde que um
sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou
demonstração em causa, a não conformidade e a não disponibilidade para venda
desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, se o
fabricante estiver estabelecido na União Europeia, ou pelo importador, e desde
que sejam tomadas as medidas de segurança adequadas e respeitados todos os
requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.
4 - É
permitida a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados
para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não sejam conformes com
as disposições do presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique
claramente a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos
para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.
5 -
Considera-se fabricante a pessoa singular ou colectiva que conceba, fabrique ou
mande conceber e fabricar um artigo de pirotecnia abrangido pelo presente
decreto-lei com vista à sua colocação no mercado com o seu próprio nome ou
marca comercial.
6 -
Considera-se importador a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União
Europeia que disponibilize pela primeira vez no mercado comunitário um artigo
de pirotecnia proveniente de um país terceiro no âmbito da sua actividade
profissional.
CAPÍTULO II
Classificação
e avaliação da conformidade
Artigo 6.º
Classificação
1 - Os
artigos de pirotecnia são classificados pelo fabricante de acordo com o tipo de
utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro.
2 - Para
efeitos do número anterior, os fogos-de-artifício
classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
a)
Categoria 1: fogos-de-artifício que apresentam um
risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser
utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício
que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
b)
Categoria 2: fogos-de-artifício que apresentam um
risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas
exteriores confinadas;
c)
Categoria 3: fogos-de-artifício que apresentam um
risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores
abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde;
d)
Categoria 4: fogos-de-artifício que apresentam um
risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com
conhecimentos especializados, comummente conhecidos por «fogos-de-artifício
para utilização profissional», e cujo nível sonoro não é prejudicial para a
saúde humana.
3 - Para
efeitos do n.º 1, os artigos de pirotecnia para teatro classificam-se de acordo
com as seguintes categorias:
a)
Categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco
que apresentam um risco baixo;
b)
Categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a
ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.
4 - Os
artigos de pirotecnia que não estejam compreendidos nos números anteriores
classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
a)
Categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício
e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo;
b)
Categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício
e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou
utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados.
5 -
Considera-se pessoa com conhecimentos especializado a pessoa autorizada a
manipular ou utilizar em território nacional fogos-de-artifício
da categoria 4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 ou outros
artigos de pirotecnia da categoria P2.
Artigo 7.º
Procedimentos
de avaliação da conformidade
1 - Para a
avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante adopta um dos
seguintes procedimentos:
a) O
procedimento relativo ao exame CE de tipo (módulo B) a que se refere a secção 1
do anexo ii do presente decreto-lei, de que faz parte
integrante;
b) O
procedimento relativo à verificação da unidade (módulo G) a que se refere a
secção 5 do anexo ii; ou
c) O
procedimento relativo à garantia de qualidade total do produto (módulo H) a que
se refere a secção 6 do anexo ii, quando se trate de fogos-de-artifício da categoria 4.
2 - Quando
o fabricante adopte o procedimento referido na alínea a) do número anterior,
deve ainda, à sua escolha, optar por mais um dos seguintes procedimentos:
a)
Procedimento relativo à conformidade com o tipo (módulo C) a que se refere a
secção 2 do anexo ii;
b)
Procedimento relativo à garantia de qualidade da produção (módulo D) a que se
refere a secção 3 do anexo ii; ou
c)
Procedimento relativo à garantia de qualidade dos produtos (módulo E) a que se
refere a secção 4 do anexo ii.
Artigo 8.º
Avaliação
da conformidade
1 - Compete
à Polícia de Segurança Pública, na qualidade de organismo notificado, executar
os procedimentos de avaliação da conformidade, após comunicação do Estado
Português à Comissão Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da directiva
referida no artigo 1.º
2 - O
Laboratório Nacional de Energia e Geologia colabora com a Polícia de Segurança
Pública na execução dos procedimentos de avaliação da conformidade.
3 - A
Polícia de Segurança Pública pode recorrer ainda à colaboração de outros
laboratórios competentes na execução dos procedimentos de avaliação da conformidade.
CAPÍTULO
III
Deveres dos
operadores económicos
Artigo 9.º
Obrigações
dos fabricantes
1 - Compete
aos fabricantes assegurar que os artigos de pirotecnia colocados no mercado
cumprem os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo i do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Compete
aos fabricantes de artigos de pirotecnia:
a)
Apresentar o artigo de pirotecnia, para a avaliação da conformidade prevista no
artigo 7.º, a um organismo notificado por um Estado membro à Comissão Europeia,
nos termos da directiva referida no artigo 1.º; e
b) Após
concluída com êxito a avaliação de conformidade, afixar a marcação «CE» e apor
o respectivo rótulo no artigo de pirotecnia.
3 - Para
efeitos da alínea b) do número anterior, os fabricantes apõem a marcação «CE»
de modo visível, legível e indelével, quer nos artigos de pirotecnia quer, se
tal não for possível, numa placa de identificação sobre eles fixada ou na
embalagem, concebida de modo a não poder ser reutilizada.
4 - O modelo
a utilizar para a marcação «CE» cumpre o disposto no anexo iii
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Não
pode ser aposta nos artigos de pirotecnia qualquer marcação ou inscrição
susceptível de induzir terceiros em erro acerca do significado e da forma da
marcação «CE».
6 - Pode
ser aposta nos artigos de pirotecnia outra marcação desde que não reduza a
visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
7 - Quando
os artigos de pirotecnia sejam objecto de outra legislação que se aplique a
outros aspectos da marcação «CE» e que preveja a aposição dessa marcação, esta
indica que os artigos em causa são conformes com as disposições da outra
legislação que lhe é aplicável.
Artigo 10.º
Rotulagem
dos artigos de pirotecnia
1 - Os
fabricantes ou os importadores garantem que os artigos de pirotecnia, com
exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, são devidamente rotulados de
modo visível, legível e indelével em língua portuguesa, caso o fabricante não
se encontre estabelecido na União Europeia.
2 - A
rotulagem dos artigos de pirotecnia inclui, no mínimo, o nome e o endereço do
fabricante ou, se este não estiver estabelecido na União Europeia, o nome do
fabricante, o nome e o endereço do importador, a designação e o tipo do artigo,
os limites mínimos de idade, fixados no presente decreto-lei, a respectiva
categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias 3 e 4 e a distância
mínima de segurança.
3 - A
rotulagem inclui ainda o equivalente da quantidade líquida (NEQ) de material
explosivo activo.
4 - Para
além do mencionado nos números anteriores, a rotulagem dos fogos-de-artifício
contêm ainda as seguintes informações mínimas:
a)
Categoria 1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância
mínima de segurança;
b)
Categoria 2: «apenas para utilização no exterior» e a(s)
distância(s) mínima(s) de segurança;
c)
Categoria 3: «apenas para utilização no exterior» e a(s)
distância(s) mínima(s) de segurança;
d)
Categoria 4: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos
especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de
segurança.
5 - Para
além do mencionado nos n.os 2 e
a)
Categoria T1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância
mínima de segurança;
b)
Categoria T2: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos
especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de
segurança.
6 - Se no
artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos
de rotulagem previstos nos n.os
7 - As
disposições do presente artigo não se aplicam aos artigos de pirotecnia
exibidos em feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de
artigos de pirotecnia, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou que tenham sido
fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, nos termos do n.º
4 do artigo 5.º
Artigo 11.º
Rotulagem
dos artigos de pirotecnia para veículos
1 - Na
rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos é indicado o nome do
fabricante ou, caso este não esteja estabelecido na União Europeia, o nome do
importador, a designação e o tipo do artigo e as indicações de segurança.
2 - Se no
artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos
previstos no número anterior, estas informações são apostas na embalagem.
3 - É
fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, em papel ou
suporte electrónico, desde que o destinatário disponha dos meios necessários
para lhe aceder, uma ficha de segurança elaborada nos termos do Decreto-Lei n.º
82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.
Artigo 12.º
Obrigações
do importador e do distribuidor
1 - O
importador só pode colocar artigos de pirotecnia no mercado, em conformidade
com o presente decreto-lei.
2 - Se o
fabricante não estiver estabelecido na União Europeia, compete ao importador
dos artigos de pirotécnica assegurar, antes da sua colocação no mercado, que o
fabricante cumpriu as obrigações que lhe incumbem, nos termos do presente
decreto-lei, ou assumir ele próprio essas obrigações.
3 - Compete
aos distribuidores agir com a devida precaução, em conformidade com a lei,
verificando, nomeadamente, se o artigo de pirotecnia ostenta a marcação ou
marcações de conformidade exigidas e se é acompanhado pelos documentos
necessários
4 -
Considera-se distribuidor a pessoa singular ou colectiva da cadeia de oferta
que disponibilize um artigo de pirotecnia no mercado no âmbito da sua
actividade profissional.
CAPÍTULO IV
Disponibilização
dos produtos no mercado
Artigo 13.º
Limites de
idade
1 - Os
artigos de pirotecnia não podem ser vendidos ou disponibilizados de qualquer
outra forma a consumidores com idade inferior aos limites definidos no presente
decreto-lei.
2 - Para
efeitos do número anterior, os limites de idade para a venda ou
disponibilização de fogos-de-artifício são os
seguintes:
a) 16 anos para os da categoria 1 e 2;
b) 18 anos para os da categoria 3.
3 - Para
efeitos do n.º 1, o limite de idade para a venda ou disponibilização de artigos
de pirotecnia para teatro da categoria T1 ou de outros artigos de pirotecnia da
categoria P1 é de 18 anos
4 - Os
fabricantes, importadores e distribuidores não podem vender ou disponibilizar
de qualquer outra forma os seguintes artigos de pirotecnia, excepto a pessoas com conhecimentos especializados:
a) Fogos-de-artifício da categoria 4;
b) artigos de pirotecnia da categoria P2 e artigos de
pirotecnia para teatro da categoria T2.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 14.º
Competência
de fiscalização
1 - A
fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às
seguintes autoridades:
a) Polícia
de Segurança Pública (PSP);
b) Guarda
Nacional Republicana (GNR);
c)
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - As
forças de segurança realizam inspecções periódicas dos artigos de pirotecnia
aquando da sua entrada na União Europeia e nas instalações de armazenamento e
fabrico.
3 - O
disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de
fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
CAPÍTULO VI
Regime
sancionatório
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 -
Constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro)
2 -
Constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro)
3 - A
utilização de artigos de pirotecnia com desrespeito pelas prescrições contidas
nos respectivos rótulos ou em norma técnica, nomeadamente quanto ao local,
utilização ou em incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis,
constitui contra-ordenação e é punível com coima no valor de:
a) (euro)
b) (euro)
c) (euro)
d) (euro)
e) (euro)
f) (euro)
g) (euro)
h) (euro)
4 - As
coimas previstas nos números anteriores são elevadas para o triplo nos seus
montantes mínimos e máximos se o agente for pessoa colectiva.
Artigo 16.º
Negligência
e tentativa
1 - A
negligência e a tentativa são puníveis
2 - No caso
de tentativa o montante da coima é reduzido a metade no seu valor mínimo e
máximo.
Artigo 17.º
Sanções
acessórias
Sempre que
a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente o justifique, pode a
autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das
sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 18.º
Apreensão cautelar
e alerta rápido
1 - As
entidades competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
decreto-lei podem, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de
bens e documentos, quando a falta de cumprimento das disposições legais
aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Podem
ainda ser apreendidos e retirados do mercado a título provisório os artigos de
pirotecnia que ostentem a marcação «CE», acompanhado da declaração «CE» de
conformidade e utilizados para o fim a que se destinam, desde que
comprovadamente possam comprometer a saúde e a segurança das pessoas.
3 - No caso
de destruição dos bens apreendidos, os custos decorrentes desta operação são
suportados pelo operador económico infractor.
4 - Compete
à Polícia de Segurança Pública informar a Comissão Europeia e os Estados
membros sempre que tenha motivos suficientes para considerar que um artigo de
pirotecnia apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança das pessoas.
5 - No caso
previsto no número anterior, a Polícia de Segurança Pública efectua uma
avaliação adequada do artigo de pirotecnia e comunica os resultados dessa
avaliação à Comissão Europeia e aos Estados membros.
Artigo 19.º
Competência
sancionatória
1 - São
competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica quando as infracções digam respeito à marcação
«CE» e a Polícia de Segurança Pública quanto às restantes infracções.
2 - A
aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei
compete:
a) À
Comissão de Aplicação de Coimas
b) Ao
director nacional da Polícia de Segurança Pública nas restantes infracções.
3 - A
competência referida na alínea b) do número anterior pode ser delegada e
subdelegada nos termos da lei.
Artigo 20.º
Distribuição
do produto das coimas
A afectação
do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas
no presente decreto-lei realiza-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade decisora;
c) 15 % para a entidade que instrui o processo de contra-ordenação;
d) 10 % para a entidade autuante.
CAPÍTULO
VII
Disposições
finais
Artigo 21.º
Regulamentação
1 - As
normas relativas à catalogação dos artifícios pirotécnicos, à credenciação de
pessoas com conhecimentos especializados a que se refere o artigo 6.º e aos
limites máximos de aquisição são estabelecidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A
regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia na via pública é da
competência do director nacional da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 22.º
Aplicação
da lei no tempo
O disposto
no presente decreto-lei é aplicável aos fogos-de-artifício
das categorias 1, 2 e
Artigo 23.º
Entrada em
vigor
O presente
decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado -
Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da
Silva.
Promulgado
em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O
Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado
em 30 de Março de 2010.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se
refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Requisitos
essenciais de segurança
1 - Todos
os artigos de pirotecnia têm de possuir os níveis de desempenho especificados
pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de
segurança e fiabilidade.
2 - Todos
os artigos de pirotecnia são concebidos e fabricados de modo a poderem ser
eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no
ambiente.
3 - Todos
os artigos de pirotecnia têm de funcionar correctamente quando utilizados para
o fim a que se destinam.
Todos os
artigos de pirotecnia são objecto de ensaios em condições realistas. Se tal não
for possível em laboratório, os ensaios são efectuados nas condições em que o
artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.
Quando
aplicável, são tidos em conta ou são objecto de ensaio os seguintes dados e
propriedades:
a)
Concepção, construção e propriedades características, incluindo a composição
química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;
b)
Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições
ambientais normais e previsíveis;
c)
Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;
d)
Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade
química;
e)
Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser
utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou
fiabilidade possa ser afectada pela humidade;
f)
Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia
se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança
ou fiabilidade possa ser afectada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um
componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia;
g)
Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;
h)
Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições
seguras de manipulação, armazenamento, utilização
(incluindo as distâncias de segurança) e eliminação, em português;
i)
Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de
qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de
armazenamento;
j)
Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como
instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de
pirotecnia.
Durante o
transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante
das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia têm de conter a
composição pirotécnica.
4 - Os
artigos de pirotecnia não podem conter:
a) Agentes
explosivos comerciais, com excepção da pólvora negra ou da composição
iluminante;
b)
Explosivos militares.
5 - Os
diferentes grupos de artigos de pirotecnia satisfazem, no mínimo, os seguintes
requisitos:
A - Fogos-de-artifício
1 - O
fabricante classifica os fogos-de-artifício em
diferentes categorias, de acordo com o artigo 3.º, por teor líquido de
explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria é
claramente marcada no rótulo.
a) Aos fogos-de-artifício da categoria 1 são aplicáveis as
seguintes condições:
i) A
distância de segurança é de pelo menos de
ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro
método adequado, à distância de segurança;
iii) A categoria 1 não pode abranger foguetes, baterias de
foguetes, foguetes iluminantes e baterias de foguetes iluminantes;
iv) Os foguetes da categoria 1 podem conter mais de 2,5 mg de fulminato de prata;
b) Aos fogos-de-artifício da categoria 2 são aplicáveis as
seguintes condições:
i) A
distância de segurança é de pelo menos
ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro
método adequado, à distância de segurança;
c) Aos fogos-de-artifício da categoria 3 são aplicáveis as
seguintes condições:
i) A
distância de segurança é de pelo menos
ii) O nível sonoro máximo não pode exceder 120 decibéis (A, imp), ou um nível sonoro equivalente aferido por outro
método adequado, à distância de segurança.
2 - Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais
que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente.
3 - O
método de ignição tem de ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas
instruções.
4 - Os fogos-de-artifício não podem movimentar-se de forma
errática e imprevisível.
5 - Os fogos-de-artifício das categorias 1, 2 e 3 têm de estar
protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protectora, de
embalagem ou pelo tipo de construção do artigo. Os fogos-de-artifício
da categoria 4 têm de estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos
especificados pelo fabricante.
B - Outros artigos de pirotecnia
1 - Os
artigos de pirotecnia são concebidos de forma a minimizar os riscos para a
saúde, para os bens e para o ambiente na sua utilização normal.
2 - O
método de ignição tem de ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas
instruções.
3 - O
artigo de pirotecnia é concebido por forma a minimizar
os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando iniciado
inadvertidamente.
4 - O
artigo de pirotecnia tem de funcionar correctamente até ao termo do prazo de
validade indicado pelo fabricante, se aplicável.
C - Dispositivos de ignição
1 - Os
dispositivos de ignição têm de poder ser accionados de modo fiável e dispor de
uma capacidade de accionamento suficiente, em todas as condições normais e
previsíveis de utilização.
2 - Os
dispositivos de ignição têm de estar protegidos contra descargas
electrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e
utilização.
3 - As escorvas eléctricas têm de estar protegidas contra campos
electromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e
utilização.
4 - O
revestimento das mechas possui uma resistência mecânica suficiente e proteger
devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de
solicitação mecânica.
5 - Os
parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas são facultados com
o artigo.
6 - As
características eléctricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento,
resistência, etc.) das escorvas eléctricas são
facultadas com o artigo.
7 - Os fios
das escorvas eléctricas apresentam isolamento e
resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com a escorva, tendo em conta a utilização prevista.
ANEXO II
(a que se
refere o artigo 7.º)
Procedimentos
de avaliação da conformidade
1 - Módulo
B: Exame «CE de tipo»
1 - Este
módulo descreve a parte do procedimento pelo qual um organismo notificado
verifica e certifica que uma amostra representativa da produção em causa
satisfaz as disposições do presente decreto-lei.
2 - O
requerimento de exame «CE de tipo» é apresentado pelo fabricante ao organismo
notificado da sua escolha.
Do
requerimento devem constar:
a) O nome e
o endereço do fabricante;
b) Uma declaração escrita em como o mesmo requerimento não foi
apresentado a outro organismo notificado;
c) A
documentação técnica descrita no n.º 3.
O
requerente coloca à disposição do organismo notificado uma amostra
representativa da produção em causa, a seguir denominada «tipo». O organismo
notificado pode exigir amostras suplementares, se tal for necessário para
executar o programa de ensaio.
3 - A
documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do artigo com os
requisitos do presente decreto-lei.
Abrange
também, se for pertinente para a avaliação, a concepção, o fabrico e o
funcionamento do artigo e conter, na medida em que seja pertinente para a
avaliação:
a) Uma
descrição geral do tipo;
b) Desenhos
de projecto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, submontagens, circuitos, etc.;
c) As
descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos
e esquemas e do funcionamento do artigo;
d) Uma
lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente e as descrições
das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do
presente decreto-lei, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas;
e) Resultados
dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.;
f)
Relatórios dos ensaios.
Consideram-se
normas harmonizadas as normas europeias aprovadas por um organismo de
normalização europeu mediante mandato da Comissão, nos termos da Directiva n.º 98/34/CE, sem carácter
obrigatório.
4 - Compete
ao organismo notificado:
a) Examinar
a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com
esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições
aplicáveis das normas harmonizadas, bem como os componentes cuja concepção não
respeite as disposições aplicáveis dessas normas;
b) Executar
ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para
verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos
essenciais de segurança do presente decreto-lei, quando não tiverem sido
aplicadas as normas harmonizadas;
c) Realizar
ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para
verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas
harmonizadas relevantes, se estas foram aplicadas;
d) Acordar
com o requerente o local onde serão executados os controlos e ensaios
necessários.
5 - Quando
o tipo satisfizer as disposições aplicáveis do presente decreto-lei, o
organismo notificado entrega ao requerente um certificado de exame «CE de
tipo». O certificado contém o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do
controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.
Ao
certificado é anexada uma relação dos elementos importantes da documentação
técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.
Se ao
fabricante for recusado um certificado de tipo, o organismo notificado indica
circunstanciadamente as razões da recusa.
Esta
decisão é recorrível.
6 - O
requerente mantém informado o organismo notificado, que conserva em seu poder a
documentação técnica relativa ao certificado de exame «CE de tipo», de
quaisquer alterações introduzidas no artigo aprovado que devam obter nova
aprovação, quando estas alterações afectem a conformidade com os requisitos
essenciais ou as condições de utilização previstas para o artigo. Esta
aprovação adicional é concedida dada sob a forma de aditamento ao certificado
inicial de exame «CE de tipo».
7 - Cada
organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações
úteis relativas aos certificados de exame «CE de tipo» e aos aditamentos
emitidos ou retirados.
8 - Os
outros organismos notificados podem obter uma cópia dos certificados de exame
«CE de tipo» ou dos seus eventuais aditamentos. Os anexos aos certificados devem
ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.
9 - O
fabricante guarda, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de
exame «CE de tipo» e dos seus eventuais aditamentos por um prazo mínimo de 10
anos a contar da última data de fabrico do artigo.
Quando o
fabricante não se encontrar estabelecido na União Europeia, a obrigação de
guardar a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela
colocação do produto no mercado.
2 - Módulo
C: Conformidade com o tipo
1 - Este
módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante garante e
declara que os artigos de pirotecnia em causa são conformes com o tipo descrito
no certificado de exame «CE de tipo» e satisfazem os requisitos aplicáveis da
presente directiva. O fabricante apõe a marcação «CE» em cada artigo de
pirotecnia e elabora uma declaração escrita de conformidade.
2 - O
fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico
assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado
de exame «CE de tipo» e nos requisitos essenciais de segurança do presente
decreto-lei.
3 - O
fabricante guarda uma cópia da declaração de conformidade por um prazo mínimo
de 10 anos a contar da última data de fabrico do artigo.
Quando o
fabricante não se encontrar estabelecido na União Europeia, a obrigação de
guardar a documentação técnica disponível cabe à pessoa responsável pela
colocação do produto no mercado.
4 - O
organismo notificado da escolha do fabricante procede ao controlo do artigo a
intervalos aleatórios. O organismo notificado recolhe no local uma amostra
apropriada do artigo acabado, que deve ser controlada e submetida aos ensaios
apropriados definidos na norma harmonizada aplicável ou a ensaios equivalentes
para determinar a conformidade do artigo com os requisitos do presente
decreto-lei. Caso uma ou mais das amostras controladas não sejam conformes, o
organismo notificado toma as medidas apropriadas.
O
fabricante apõe, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de
identificação deste último durante o processo de fabrico.
3 - Módulo
D: Garantia de qualidade de produção
1 - Este
módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as
obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em
questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo»
e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei. O fabricante apõe a
marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita de conformidade.
A marcação «CE» é acompanhada do número de identificação do organismo
notificado responsável pela vigilância a que se refere o n.º 4.
2 - O
fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade ao fabrico, inspecção e
ensaio dos produtos acabados, a que se refere o n.º 3, e submete-se à
vigilância a que se refere o n.º 4.
3 - Sistema
de qualidade:
3.1 - O
fabricante apresenta ao organismo notificado da sua escolha um requerimento
para a avaliação do seu sistema de qualidade no que se refere aos artigos de pirotecnia
em causa.
Do
requerimento constam:
a) Todas as
informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;
b) A
documentação relativa ao sistema de qualidade;
c) A
documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de
exame «CE de tipo».
3.2 - O
sistema de qualidade garante a conformidade dos artigos de pirotecnia com o
tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos do
presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Todos os
elementos, requisitos e disposições adoptadas pelo fabricante são reunidos de
modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e
instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade tem de
permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos
de qualidade.
A
documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma
descrição adequada:
a) Dos
objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das
competências da administração relativamente à qualidade dos artigos de
pirotecnia;
b) Dos
processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade e dos
procedimentos e acções sistemáticas a aplicar;
c) Dos
controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico e da frequência
com que são realizados;
d) Dos
registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio,
dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
e) Dos
meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos artigos de
pirotecnia e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.
3.3 - O
organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz
os requisitos referidos no n.º 3.2., devendo presumir a conformidade com estes
requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma
harmonizada relevante. O grupo de auditores inclui, pelo menos, um membro com
experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto
A decisão
de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as
conclusões do controlo.
3.4 - O
fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.
O
fabricante mantém o organismo notificado pela avaliação informado de qualquer
projecto de alteração do referido sistema.
O organismo
notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade
alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é
necessária uma nova avaliação.
A decisão
de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante. Essa decisão
inclui as conclusões do exame.
4 -
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O
objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as
obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O
fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de
inspecção, às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e
facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A
documentação relativa ao sistema de qualidade;
b) Os
registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio,
dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O
organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o
fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e apresenta ao fabricante
um relatório dessas auditorias.
4.4 - Além
disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao
fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode
efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do
sistema de qualidade. O organismo notificado apresenta ao fabricante um
relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.
5 - O
fabricante disponibiliza às autoridades nacionais, por um prazo mínimo de 10
anos a contar da última data de fabrico do artigo:
a) A
documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
b) A
documentação relativa às actualizações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;
c) As
decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do
n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
6 - Cada
organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações
pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou
retiradas.
4 - Módulo
E: Garantia de qualidade dos produtos
1 - Este
módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as
obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia
são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo». O fabricante
apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora uma declaração escrita de
conformidade.
A marcação
«CE» é acompanhada do número de identificação do organismo notificado.
2 - O
fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade à inspecção e ensaio do
artigo de pirotecnia acabado, a que se refere o n.º 3, e é submetido à
vigilância a que se refere o n.º 4.
3 - Sistema
de qualidade:
3.1 - O
fabricante apresenta ao organismo notificado da sua escolha um requerimento
para a avaliação do sistema de qualidade no que se refere aos seus artigos de
pirotecnia.
Do
requerimento devem constar:
a) Todas as
informações relevantes para a categoria pirotécnica em causa;
b) A
documentação relativa ao sistema de qualidade;
c) A
documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de
exame «CE de tipo».
3.2 - No
âmbito do sistema de qualidade, cada artigo de pirotecnia é examinado e são
efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas harmonizadas
aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva
conformidade com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
Todos os
elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante são reunidos de
modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e
instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve
permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos
de qualidade.
A
documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma
descrição adequada:
a) Dos
objectivos de qualidade, da estrutura orgânica, das responsabilidades e das
competências da administração relativamente à qualidade do produto;
b) Dos
controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico;
c) Dos
meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de
qualidade;
d) Dos
registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio,
dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
3.3 - O
organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz
os requisitos referidos no n.º 3.2., presumindo a conformidade com estes
requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma
harmonizada relevante.
O grupo de
auditores inclui, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no
domínio da tecnologia do produto
A decisão
de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as
conclusões do controlo.
3.4 - O
fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade tal como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.
O
fabricante mantém o organismo notificado informado de qualquer projecto de
alteração do referido sistema.
O organismo
notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade
continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma
nova avaliação.
A decisão
de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante. Essa decisão
inclui as conclusões do exame.
4 -
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O
objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as
obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O
fabricante permite o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às
instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e faculta-lhe todas
as informações necessárias, em especial:
a) A documentação
relativa ao sistema de qualidade;
b) Os
registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio,
dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O
organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o
fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, apresentando ao fabricante
um relatório dessas auditorias.
4.4 - Além
disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao
fabricante. Durante essas visitas, se necessário, pode efectuar ou mandar
efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O
organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório da visita e, se tiver
realizado um ensaio, um relatório do ensaio.
5 - O
fabricante disponibiliza às autoridades nacionais por um prazo mínimo de 10
anos a contar da última data de fabrico do artigo:
a) A
documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
b) A
documentação relativa às alterações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;
c) As
decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do
n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
6 - Cada
organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações
pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou
retiradas.
5 - Módulo
G: Verificação da unidade
1 - Este
módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a
conformidade do artigo de pirotecnia que obteve o certificado referido no n.º 2
com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. O fabricante apõe a
marcação «CE» no artigo e elabora uma declaração de conformidade.
2 - O
organismo notificado controla o artigo de pirotecnia e efectua os ensaios
adequados definidos na norma ou normas harmonizadas aplicáveis, ou ensaios
equivalentes, de modo a verificar a conformidade do artigo com os requisitos
aplicáveis do presente decreto-lei.
O organismo
notificado apõe ou manda apor o seu número de identificação no artigo de
pirotecnia aprovado e elabora um certificado de conformidade relativamente aos
ensaios efectuados.
3 - A
documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com
os requisitos do presente decreto-lei, bem como a compreensão do projecto, do
fabrico e do funcionamento do artigo de pirotecnia.
A documentação contem, se necessário para a avaliação:
a) Uma
descrição geral do tipo;
b) Desenhos
de projecto e de fabrico, bem como os esquemas dos componentes, submontagens e circuitos;
c) As
descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos de projecto e
de fabrico, dos esquemas dos componentes, submontagens
e circuitos e do funcionamento do artigo de pirotecnia;
d) Uma
lista das normas harmonizadas aplicadas total ou parcialmente, e as descrições
das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais de segurança do
presente decreto-lei, quando não tenham sido aplicadas as normas harmonizadas;
e)
Resultados dos cálculos de projecto e dos exames efectuados;
f)
Relatórios dos ensaios.
6 - Módulo
H: Garantia de qualidade total
1 - Este
módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as
obrigações previstas no n.º 2 garante e declara que os artigos de pirotecnia em
questão são conformes com os requisitos do presente decreto-lei.
O
fabricante, ou o seu importador, apõe a marcação «CE» em cada artigo e elabora
uma declaração escrita da conformidade. A marcação «CE» é acompanhada do número
de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida
no n.º 4.
2 - O
fabricante aplica um sistema aprovado de qualidade à concepção, fabrico,
inspecção e ensaio dos produtos acabados, a que se refere o n.º 3, e ser
submetido à vigilância a que se refere o n.º 4.
3 - Sistema
de qualidade:
3.1 - O
fabricante apresenta a um organismo notificado um requerimento para a avaliação
do seu sistema de qualidade.
Do
requerimento constam:
a) Todas as
informações relevantes para a categoria do artigo de pirotecnia em causa;
b) A
documentação relativa ao sistema de qualidade.
3.2 - O
sistema de qualidade garante a conformidade do artigo com os requisitos do
presente decreto-lei.
Todos os
elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante são reunidos de
modo sistemático e ordenados, sob a forma de medidas, procedimentos e
instruções escritos. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade tem de
permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos
de qualidade.
A
documentação relativa ao sistema de qualidade contém, em especial, uma descrição
adequada:
a) Dos
objectivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das
competências da administração relativamente à concepção e à qualidade do
produto;
b) Das
especificações técnicas de construção, incluindo as normas harmonizadas
aplicáveis, assim como, se estas não forem aplicadas integralmente, dos meios
que garantem o cumprimento dos requisitos básicos relevantes do presente
decreto-lei;
c) Das
técnicas de controlo e avaliação dos resultados do desenvolvimento, dos
procedimentos e das medidas sistemáticas que serão utilizados para o
desenvolvimento de produtos pertencentes à categoria dos produtos em causa;
d) Dos
processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade e dos
procedimentos e medidas sistemáticas aplicados;
e) Dos
controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência
com que são realizados;
f) Dos
registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio,
dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
g) Dos
meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível da
concepção e do fabrico e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.
3.3 - O
organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz
os requisitos referidos no n.º 3.2., presumindo a conformidade com estes
requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma
harmonizada relevante.
O grupo de
auditores inclui pelo menos um membro experiente na avaliação da tecnologia do
produto
A avaliação
devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as conclusões do
controlo.
3.4 - O fabricante
compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal
como aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.
O
fabricante mantém o organismo notificado permanentemente informado de qualquer
projecto de alteração do referido sistema.
O organismo
notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade
alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2, ou se é
necessária uma nova avaliação.
A decisão
de avaliação devidamente fundamentada é notificada ao fabricante e inclui as
conclusões do exame.
4 -
Vigilância comunitária sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O
objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as
obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O
fabricante permite o acesso do organismo notificado, para fins de inspecção, às
instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, e faculta-lhe todas
as informações necessárias, em especial:
a) A
documentação relativa ao sistema de qualidade;
b) Os
registos de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do
desenvolvimento, tais como os resultados de análises, cálculos e ensaios;
c) Os
relatórios de qualidade previstos pelo sistema de qualidade para o sector do
fabrico, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de
calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O
organismo notificado realiza auditorias periódicas para se certificar de que o
fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresenta ao
fabricante um relatório dessas auditorias.
4.4 - Além
disso, o organismo notificado pode efectuar visitas não anunciadas ao
fabricante. Durante essas visitas, se necessário, pode efectuar ou mandar
efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O
organismo notificado apresenta ao fabricante um relatório de visita e, se tiver
feito um ensaio, um relatório de ensaio.
5 - O
fabricante disponibiliza às autoridades nacionais por um prazo mínimo de 10
anos a contar da última data de fabrico do artigo:
a) A
documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
b) A
documentação relativa às actualizações referidas no 2.º parágrafo do n.º 3.4;
c) As
decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no 4.º parágrafo do
n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
6 - Cada
organismo notificado comunica aos outros organismos notificados as informações
pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou
retiradas.
ANEXO III
(a que se refere
o n.º 4 do artigo 9.º)
Marcação de
conformidade
A marcação
«CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o
seguinte grafismo:
(ver
documento original)
Em caso de
redução ou ampliação da marcação, devem ser respeitadas as proporções
resultantes do grafismo graduado acima reproduzido.